Averbações no nascimento
I - Mediante requerimento do interessado
a) O Reconhecimento de filiação:
Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.
b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:
Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia autenticada será anexada ao pedido.
c) Alteração de nome até 1 (um) ano depois completada a maioridade:
Até 1 (um) ano após a maioridade, o(a) interessado(a) poderá requerer junto ao próprio cartório onde foi registrada a alteração de seu nome, o que significa, por exemplo, incluir sobrenome da mãe que não foi aposto no momento do registro, não podendo por esta forma mudar prenome e suprimir sobrenomes, exceto quando os pais são casados, dependendo de ação de retificação por via judicial. É necessário juntar ao requerimento cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento, devendo o requerimento estar com firma reconhecida.
Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.
II - Mediante mandado expedido em processo judicial
No nascimento:
a) Seu cancelamento;
b) Mudança de prenome;
c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de 1 (um) ano decorrida a maioridade;
d) Destituição e suspenção de pátrio poder;
e) Guarda e tutela;
f) Exclusão de maternidade ou paternidade;
g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação.
No casamento:
a) Separação;
b) Divórcio;
c) Anulação e nulidade.
No óbito:
a) Cancelamento.
Nas interdições:
a) Levantamento da interdição;
b) Mudança do Local de internamento do interdito;
c) Substituição do(a) curador(a).
Nas ausências:
a) Motivos que a cessaram;
b) Abertura da sucessão provisória;
c) Abertura da sucessão definitiva;
d) Substituição do(a) curador(a) do ausente.
Na transcrição de nascimento de filho de brasileiro(a) ocorrido no exterior:
a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ação de investigação.
Na transcrição de casamento de brasileiro(a) ocorrido no exterior:
a) Separação;
b) Divórcio;
c) Anulação ou nulidade.
Na transcrição de óbito de brasileiro(a) ocorrido no exterior:
a) Cancelamento.
III - Restauração, suprimento ou retificação
Só poderão ser feitos a Mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento.